quinta-feira, 21 de maio de 2015

Introdução ao Estudo do Direito

Resumo

"A Ciência do Direito revela-se numa ciência social.

O Direito está inserido no mundo social (eis a razão por que analisamos sua evolução histórica, filosófica, econômica, sociológica e política). Isso quer dizer que o Direito está intrinsecamente ligado às relações humanas (ou seja: dos homens uns com os outros), à vida em sociedade.

O Homem se agrega naturalmente em sociedade mais por necessidade do que por vocação. Evita, com isso, um mal maior (poupando sua vida, garantindo mais liberdade, dividindo esforços de trabalho etc.). A existência do Direito, então, se faz necessária na medida em que o Homem: ou nasce bom e acaba sendo corrompido pela sociedade, como destacou Rousseau; ou nasce mau, tendo que ser corrigido pela sociedade e pelo Direito, conforme salientou Hobbes.

    Neste sentido, de uma forma ou de outra, a sociedade clama por regras ou normas que venham fixar limites na liberdade do Homem (é fantástico esse paradoxo – pois o Homem, para garantir/preservar a sua liberdade, abre mão de sua liberdade individual, irrestrita, para poder viver em sociedade; preservando, com isso, a liberdade de seus semelhantes).


    Observamos que essas regras ou normas de conduta social, que se destinam a resolver os conflitos de interesse dos homens ou promover a solidariedade dos interesses humanos, são precisamente as normas jurídicas.


@ Direito na Grécia Antiga


       Foi com os gregos que o homem, de modo gradual, começou a se desprender da sociedade e do pensamento mítico. A Grécia foi o ponto de partida para a formação de nossa cultura. Ali, temos as ferramentas que ajudaram a esculpir o mundo ocidental e que até hoje deixam suas marcas. O Direito passa a ser percebido e discutido de um modo mais racional no mundo helênico. Isso porque os pensadores gregos começam a trazer o Homem para o centro de seus questionamentos. Questionando o Homem, questionam-se, invariavelmente, as leis, o Estado.

“democracia” – a junção de dois termos gregos: demos (povo) + kratia ou kratos (governo)

A democracia ateniense tendia para a igualdade de todos perante as leis. Contudo, as diferenças sociais existiam e apareciam tanto no serviço militar quanto na política.


    Convém notar que apenas os homens livres, filhos de pai e mãe atenienses, tinham direitos políticos neste regime.

O estudo e o desenvolvimento do direito na Idade Média

     No início da Idade Média, com as monarquias germânicas, o Direito está intimamente ligado à figura do rei. Curioso é que havia um grande movimento filosófico e político, que tinha por objetivo fazer com que o rei governasse dentro dos limites expostos na lei, controlando, assim, seus abusos.


    No campo político-geográfico, a Europa foi fracionada em territórios, denominados feudos. Por sua vez, em cada feudo, o poder era exercido pelo senhor feudal. Tratava-se aqui de um nobre que era o proprietário da terra (sempre a serviço de um rei).


   @ O “Iluminismo” e o século XVIII

“Filosofia das Luzes” ou “Iluminismo”. Essa expressão tem a finalidade de designar a época do triunfo da razão, em que o Homem buscou distanciar-se do dogmatismo da Igreja. Um dos fatores mais importantes para os “iluministas”, talvez a maior fonte de inspiração, foi a Revolução Francesa. Esta revolução deita por terra a monarquia absolutista...

   Podemos enquadrar neste “movimento” pensadores que, até os dias atuais, são fundamentais para a compreensão do Direito: Montesquieu, Voltaire e Rousseau. 

   
    2.5 O direito no Brasil


O Brasil passa a ser colônia de Portugal e assim o direito português e sua influencia um Brasil nascente. Assim, todo o direito português também é incorporado no Brasil colonial.


Com a incongruência entre o direito português e a realidade fática brasileira (bem como fatores econômicos, políticos e sociais), o Brasil rompe laços de dependência com a Corte e busca a sua própria identidade. Óbvio que, nesse Brasil novo, há a necessidade de uma Constituição para “fundar” esse novo país.

Nossa Constituição de 1824 adotou a divisão quadripartite de Poderes: o Legislativo, o Executivo, o Judiciário e o Moderador (de competência privativa do Imperador).


Na elaboração de nossa primeira Carta Constitucional republicana (de 1891), observamos uma disputa ferrenha entre os positivistas e os católicos. O positivismo adentra no Brasil com uma força descomunal, trazendo ideias em voga na Europa, como a separação entre a Igreja e o Estado, trazendo oportunidade de trabalho e educação para todos e, sobretudo, combatendo os privilégios reais e da nobreza.

O Brasil estava sujeito à denominada “República café com leite”, na qual os Estados de Minas Gerais e são Paulo se revezavam no poder. Com a revolução, Getúlio Vargas sobe ao poder e promove mudanças radicais na esfera política, econômica e social brasileira.

O Chefe do Executivo implementa leis que protegem os trabalhadores, confere maior poder político às Forças Armadas e promove uma brutal revolução industrial no Brasil. Com o intuito de organizar esta “Segunda República” (que surge no seio de uma revolução de muita conturbação social e política), Vargas promulga a Constituição de 1934. Porém, devido aos regimes totalitários que surgiram na Europa, teve vida curta.

Getúlio, em 1937, promove um golpe de Estado instituindo o “Estado Novo”. Vargas, observando o crescimento dos regimes totalitários na Europa, implementa uma ditadura no Brasil. Assim o político gaúcho tornou-se ditador absoluto, irresponsável (pois nenhum órgão poderia contestar) por seus atos políticos.


    É neste contexto que surge a Constituição autoritária de 1937 (também conhecida como “a polaca”), de autoria do ministro da Justiça de Vargas, Francisco Campos.

O Brasil, na Segunda Grande Guerra, participou ativamente ao lado dos Aliados contra as ditaduras nazifascistas. Neste ponto, havia enorme contradição, uma vez que vivíamos, aqui, uma ditadura, baseada neste modelo. Houve a necessidade de redemocratizar o Brasil. Pela primeira vez, com as eleições de 1945, uma gama enorme dos diferentes segmentos sociais do Brasil foi ouvida.

    Nasceu, então, a mais democrática de todas as Constituições brasileiras, a de 1946. Trata-se de uma Constituição tecnicamente superior a todas que já haviam vigorado no Brasil. Revelou-se uma Carta repleta de princípios democráticos e sociais, mas que foi insuficiente para conter os movimentos de instabilidade política do País.


    Em 31 de março de 1964, o Brasil sofre um novo golpe de estado. Assume as rédeas da Nação o Comando Militar revolucionário, com forte apoio do segmento civil. Surge o Ato Institucional n. 1, de 9-4-1964, que manteve a vigência da Constituição de 1946 (embora, na prática, a ordem constitucional, a Constituição em si, já houvesse sido rompida, com o golpe).

No ano de 1968, os movimentos sociais tomaram conta da Europa e do Brasil. Diante deste quadro, os militares brasileiros optaram pela edição de um novo ato de força. Surge o Ato Institucional n. 5, de 13-12-1968, igualando-se à própria Constituição de 1967. Por fim, surge a Emenda Constitucional n. 1/69, que continuou a linha dura dos militares de retorno ao modelo estatizante e centralizador.

    Em 1984, intensifica-se no Brasil a luta pela democracia. O povo tomou as ruas com a finalidade de concretizar seu anseio de votar para Presidente da República. O governo militar consegue aprovar uma eleição indireta – frustrando a vontade popular –, em que as forças democráticas vencem o pleito, elegendo a chapa Tancredo/Sarney. O Brasil ganha uma Assembleia Nacional Constituinte, que, em 5 de outubro de 1988, promulgou a Constituição atual.


    Esta Constituição, que surge como reação ao regime militar, autoritário, revela-se num autêntico “espelho” da sociedade brasileira, pois traz no seu texto os anseios de todas as pressões e reivindicações dos diferentes grupos sociais, econômicos, filosóficos e políticos existentes no País."

   



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